APRESENTAÇÃO
A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO reúne, detalha, procedimentaliza e explica um pouco sobre as regras, princípios e condutas anticorrupção constantes do PROGRAMA DE INTEGRIDADE CORPORATIVA DA NOVA/SB e voltados à implantação, adesão e constante aprimoramento de uma verdadeira e efetiva cultura de combate à corrupção. Como tal, representa um instrumento importantíssimo de orientação de todos sobre o que caracteriza um ato de corrupção e como cada um pode/deve atuar na prevenção desses atos.
A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO é de observância obrigatória por todos os membros da agência (sócios, administradores, diretores e empregados) e por todos aqueles que com ela possuam vínculo e que comprometeram-se formalmente em respeitá-la.
Por isso, é fundamental que você conheça nossa política, participe de todos os treinamentos desenvolvidos e que sempre, em caso de dúvidas, as esclareça com a gerência de integridade e/ou com o COMITÊ DE ÉTICA. Quando não tiver certeza de como reagir à determinadas situações, notadamente quando esta envolver agentes ou contratos públicos, não deixe de se consultar!
Além disso, não se esqueça também de que, além de punições administrativas e judiciais que imponham prejuízos à NOVA/SB, a prática de atos de corrupção configura crime, sujeitando o indivíduo – e não a empresa – a uma eventual condenação e prisão.
Portanto, a atenção às regras do PROGRAMA DE INTEGRIDADE pode até parecer uma obrigação muito rígida ou voltada apenas à proteção da NOVA/SB. Mas não é! O PROGRAMA DE INTEGRIDADE foi pensado para, antes de mais nada, orientar, conscientizar e proteger você, pessoa física que com a NOVA/SB possua algum tipo de vínculo (empregatício, comercial, contratual, …).
A NOVA/SB assume como prática primordial não apenas a observância às leis. Somos uma empresa limpa e temos orgulho de nos relacionarmos com pessoas como você, que nos ajuda a permanecer assim.
O QUE É CORRUPÇÃO?
Entendemos a corrupção como a disposição de agir de maneira desonesta em troca de dinheiro ou algum ganho pessoal. A prática de corrupção gera danos sociais, beneficia indevidamente pessoas que abusam de seu poder ou posição, cria concorrência desleal, prejudica a inovação e deprecia a integridade.
A corrupção no ambiente empresarial normalmente está associada ao oferecimento de pagamentos ou benefícios indevidos a agentes públicos, para que estes, em contrapartida, para a empresa proporcionem, direta ou mediante intermediários, alguma vantagem indevida.
Por que normalmente uma empresa realiza atos de corrupção ?
Alguns exemplos:
• Novos negócios ou a manutenção de negócios em curso;
• Influência indevida em decisões comerciais;
• Vantagem indevida em relação aos concorrentes;
• Incremento de ganhos ou redução de perdas fora do âmbito das regras que regem os negócios com a Administração Pública;
• Conclusão célere e favorável de processos administrativos (tais aqueles envolvendo licenciamentos, autorizações, aplicação de multas e demais sanções)
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
O Brasil possui diversas leis que pretendem combater a corrupção. Desde o Código Penal até a recente Lei da Empresa Limpa, o país possui um aparato bastante rigoroso na previsão de atos de corrupção e de mecanismos de identificação, combate e punição.
As principais normas anticorrupção são:
• Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): define, dentre outros, o crime de corrupção passiva.
• Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985): prevê uma ação judicial específica para responsabilizar quem tenha causado danos, dentre outros, ao patrimônio público.
• Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): estabelece sanções aos agentes públicos e pessoas físicas e jurídicas em decorrência de danos ao patrimônio público que tenham causado enriquecimento ilícito.
• Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993): define crimes praticados especificamente nas licitações e contratos celebrados pela Administração Pública.
• Lei de Contratação de Serviços de Publicidade pela Administração Pública (Lei nº 12.232/2010): estabelece (art. 12) conduta específica que pode acarretar responsabilidade civil, administrativa e criminal do infrator.
• Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11): prevê a responsabilização de pessoas físicas ou jurídicas por infração da ordem econômica.
• Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/13), Decreto nº 8.420/15 e demais portarias, instruções normativas e normas infralegais regulamentadoras: estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
• Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16): define a responsabilização pela inexecução total ou parcial do contrato com estatal.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No Brasil, a atuação da Administração Pública, por meio dos agentes públicos, é orientada por alguns princípios, previstos na Constituição.
São eles:
Na legislação brasileira, um ato pode ser considerado como de improbidade administrativa “apenas” por desrespeitar um desses princípios (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa) e, com isso, sujeitar a pessoa ou a empresa envolvida às sanções legalmente previstas.
• Por exemplo: se uma pessoa fizer uso, em benefício próprio ou da empresa em que trabalha, de informação obtida indevidamente de um agente público e da qual não poderia ter acesso, ela poderá ser acionada pelo cometimento de um ato de improbidade administrativa.
Portanto e mais uma vez, é fundamental que o Comitê de Ética seja acionado sempre que se estiver em dúvida sobre a legalidade de um determinado ato ou conduta.
Pagamentos à Administração Pública são feitos em nome de órgãos ou entidades públicas, por meio de guias de pagamentos oficiais. Suspeite de qualquer outra forma de pagamento que não aquela expressa, formal e previamente acordada. Sobretudo quando envolver diretamente agentes público.
QUEM SÃO OS AGENTES PÚBLICOS?
Muitos atos ilícitos pressupõem a interação do particular (pessoas e empresas) com os denominados agentes públicos. Mas, afinal, quem é agente público?
• funcionário que exerça cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
• autoridades eleitas e nomeadas nacionais, municipais ou locais, incluindo cargos nos poderes legislativo, judiciário e executivo;
• funcionários de empresas estatais;
• funcionários de governo das agências, comissões ou departamentos ambientais, de licenciamento, impostos e de alfândega;
• membros da força policial, incluindo militares, polícia local e agências de execução;
• funcionários de instituições beneficentes internacionais públicas;
• servidores de universidades, sistemas escolares ou hospitais administrados por órgão da administração pública;
• dirigentes de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Ao microssistema normativo anticorrupção, as proibições relacionadas aos agentes públicos se estendem:
• aos seus familiares e a quaisquer pessoas;
• instituições a ele relacionadas, tais como empresas, ONGs e instituições filantrópicas ou
beneficentes
COMUNICAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS, CONCORRENTES E FORNECEDORES
Conforme o art. 37 do CÓDIGO DE INTEGRIDADE DA NOVA/SB, sempre que o ordenamento jurídico não estipular meios e formas de comunicação específicos (os quais, obviamente, a NOVA/SB deverá respeitar), a comunicação com agentes públicos deverá ser feita de modo formal e registrada para controle posterior. Além disso, ao se reunir com agentes públicos, o representante da NOVA/SB deverá:
• requisitar formalmente, quando do seu interesse, a realização da reunião, utilizando-se
dos canais ou procedimentos institucionais exigíveis;
• registrar, em sua agenda, a realização da reunião, com informações relativas ao tema e
interlocutor;
• elaborar extratos de atas das reuniões realizadas, e enviá-las, devidamente assinadas, ao
Gerente de Integridade Corporativa (a quem competirá armazená-las);
• sempre que econômica e tecnicamente possível, se fazer acompanhar por outro representante da NOVA/SB em reuniões estrategicamente relevantes; e
• utilizar-se das dependências oficiais da entidade ou órgão da Administração Pública ou da
NOVA/SB.
Em destaque:
As regras relacionadas à comunicação da NOVA/SB com agentes públicos estendem-se à comunicação entre os membros da agência e todos seus parceiros comerciais durante o desempenho de serviços que tenham o Poder Público como contratante. Ou seja, deverão regrar, por exemplo, as interações com produtoras, gráficas, veículos de comunicação, etc.
VANTAGEM INDEVIDA
Uma parte considerável da corrupção é concretizada por meio da oferta de vantagem indevida aos agentes públicos. Diversos dispositivos legais, ao se referirem a um ato de corrupção, fazem referência à vantagem indevida em troca de algum benefício à pessoa ou empresa.
O conceito de vantagem indevida é bastante amplo e alcança qualquer pagamento em dinheiro, transferência ou entrega de bens móveis ou imóveis, doações, oferta de empregos ou oportunidades de negócios (sociedade, parceria, aquisição de bens ou direitos) feito ao agente público ou à pessoa ou entidade a ele relacionada.
O entendimento que prevalece atualmente nos órgãos de investigação e acusação (ministério público, polícia federal, etc) é o de que a vantagem indevida não precisa, necessariamente, estar atrelada à obtenção de uma contrapartida em benefício da empresa. Por essa razão, é prudente que não sejam ofertadas vantagens, ainda que não relacionadas à obtenção direta de um benefício pela nova/sb, a quaisquer agentes públicos com influência nas atividades da agência.
São exemplos de vantagens indevidas:
• O pagamento de “taxa de celeridade” ou “taxa de urgência” para a emissão de licenças, autorizações ou quaisquer outros documentos oficiais, quando essa espécie de pagamento não é prevista em lei;
• A doação, em dinheiro ou bens, a instituição filantrópica ou beneficente indicada pelo agente público;
• A oferta de emprego à pessoa indicada pelo agente público;
• A celebração de acordo comercial com outras pessoas, físicas ou jurídicas, indicada por agente público, como contrapartida à obtenção de vantagem indevida;
• A oferta de passagens aéreas, hospedagens.
BRINDES E PRESENTES
É comum, na prática empresarial, a oferta de brindes e presentes, como forma de fidelização e cortesia com clientes e fornecedores.
Ainda que essa não seja uma prática vedada por si só, é preciso ter cautela na sua utilização, notadamente, quando a oferta se destina a um agente público, que se submete a restrições quanto ao recebimento desses tipos de produtos e/ou experiências por pessoas particulares.
Não há uma norma geral nacional que discipline a oferta e recebimento de brindes e presentes por agentes públicos, mas, a Administração Pública Federal, especialmente a Presidência, Vice-Presidência e Alta Administração, possui normativa própria, que pode servir de parâmetro.
O nosso CÓDIGO DE INTEGRIDADE, inspirado nessas normas, veda terminantemente a oferta de presentes a agentes públicos. A única exceção decorre da oferta de brindes e material promocional da NOVA/SB, parte integrante da sua política de comunicação institucional e de divulgação.
Mas é preciso atenção também para algumas coisas:
• Brindes ≠ Presentes. Se estiver na dúvida, seja porque gostaria de oferecer ou seja porque estão lhe oferecendo, consulte a gerência de integridade!
• Presentes = produtos acima de R$ 100,00 (cem reais)
• A oferta e o recebimento de presentes somente podem ser feitos em razão de laços de parentesco ou de amizade
• Brindes podem ser ofertados e recebidos anualmente, desde que possua caráter geral, ou seja, desde que não se destine apenas a agradar exclusivamente uma determinada e específica autoridade
DOAÇÕES POLÍTICAS
A NOVA/SB é terminantemente proibida de realizar qualquer forma de doação a partidos políticos e a campanhas para eleição de cargos no Executivo e Legislativo de todos os entes federativos.
Caso seus membros, pessoas físicas detentoras de direitos e liberdades constitucionalmente garantidas, desejar realizar doação desse tipo, deverá fazê-lo em nome próprio, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer recursos da NOVA/SB.
DOAÇÕES E PATROCÍNIOS FINANCEIROS
A NOVA/SB adota como prática a não realização, em nome da agência, de doação ou patrocínio na forma de recursos financeiros.
Caso seus membros, pessoas físicas detentoras de direitos e liberdades constitucionalmente garantidas, desejar realizar doação desse tipo, deverá fazê-lo em nome – e com recursos – próprio.
TRABALHOS PRO-BONO E APOIOS INSTITUCIONAIS NÃO-FINANCEIROS
O Programa de Integridade da nova/sb não apenas não veda, como deverá sempre fomentar e incentivar iniciativas de trabalhos pro-bono ou de apoios não-financeiros para instituições filantrópicas íntegras e respeitadas, ainda que o trabalho a ser desempenhado não esteja diretamente relacionado à publicidade.
Nestes casos, deverá a nova/sb seguir alguns requisitos e regras anticorrupção, de modo a proteger-se contra qualquer interferência ou finalidade indevidas.
• Não poderá ensejar motivos que ponham em risco a integridade e a reputação da agência e de seus membros
• Não poderá ter como finalidade – e nem como resultado – a influência indevida sobre os direcionamentos do órgão, da entidade ou do projeto destinatário
• Todos os trabalhos pro-bono e apoios institucionais não-financeiros realizados deverão constar no site da agência e estarem acessíveis ao público em geral
•Deverão ser objeto de processo interno, que deverá ser instaurado e constantemente acompanhado e atualizado pelo Gerente de Integridade, para fins de controle anticorrupção. Exceto quando o projeto a contar com o trabalho/apoio da agência for breve, pontual e não necessite, dos membros da agência, mais do que dez horas exclusivas por semana, ou, quando o projeto destinatário seja coordenado por entidade da qual a própria nova/sb seja formalmente associada, tal processo interno deverá envolver: (i) solicitação de trabalho pro-bono ou de apoio institucional não-financeiro deverá ter,
primeiramente, sua conveniência e oportunidade analisada pela Alta Direção; (ii) após, aprovada, todas as informações a respeito deverão ser encaminhadas ao Gerente de Integridade Corporativa, a quem caberá realizar a análise de integridade da solicitação, que abarcará o background-check e o exame perante o destinatário, os envolvidos e os detalhes sobre os trabalhos a serem desenvolvidos; (iii) o relatório de tal análise de integridade, contendo o posicionamento técnico do Gerente de Compliance, deverá ser encaminhado à Alta Direção, a quem incumbirá a decisão final; (iv) caso esta seja distinta do posicionamento técnico elaborado, suas razões e motivos deverão ser formalmente
explicitados.
• Caso, durante o desempenho dos trabalhos/apoio, surjam motivos que possam comprometer as regras e princípios do Programa de Integridade Corporativa da nova/sb, tais atividades da agência deverão ser imediatamente suspensas e o vínculo desta com o destinatário desfeito
OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS
No caso de operações societárias de fusão e aquisição, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos, coordenados pelo Gerente de Integridade Corporativa:
• Realizar diligências específicas para verificar se a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s) na operação de fusão e aquisição possui(em) histórico de prática de atos lesivos ilícitos relacionados a corrupção e fraude a licitações e contratos administrativos;
• Realizar diligências para verificar se os sócios a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s) na operação de fusão e aquisição operações de fusão e aquisição possuem histórico de prática de ilícitos relacionados a corrupção e fraude a licitações e contratos administrativos.
Na hipótese de o resultado das diligências indicar a presença de histórico de prática de atos relacionados à corrupção e fraude a licitações e contratos administrativos, a aquisição somente ocorrerá após análise meticulosa do risco de responsabilização solidária.
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS
A participação da NOVA/SB em licitações promovidas pela Administração pública será sempre pautada pelos ditames da legislação.
Em destaque:
Todos aqueles da NOVA/SB que tenham, dentre suas principais funções, a de atuar diretamente com procedimentos licitatórios e/ou com a execução de contratos administrativos, deverão conhecer as principais regras relacionadas ao tema (inclusive aquelas constantes no edital de cada licitação em que estejam atuando). Além disso, todos os anos deverão ser desenvolvidos e realizados treinamentos específicos sobre o tema.
Obs. Lembrando que as dúvidas sobre integridade em procedimentos licitatórios e na execução de contratos administrativos também poderão ser esclarecidas pelo CANAL DE COMUNICAÇÃO da agência.
Inúmeras são as normas que regem as licitações e os contratos celebrados entre órgãos e entidades estatais e as agências de publicidade. Dessa forma, ainda que de modo meramente exemplificativo, oportuno mencionar, a seguir, algumas das principais:
• LEI 12.232/2010: É a lei que estabelece normas gerais e nacionais sobre licitações e contratações de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda. Ela traz especificidades que não existem nas outras leis sobre licitações. Suas regras devem ser aplicadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
• LEI 8.666/93: É a lei nacional de licitações, de comprar e de contratações em geral. No caso das licitações para contratação de agências de publicidade, no entanto, as regras dessa lei se aplicam apenas subsidiariamente. Contudo, os crimes licitatórios, descritos em seus arts. 89 a 98, regem também todas as licitações públicas, inclusive as para agências.
• LEI 13.303/2013: A chamada “lei das estatais” é a lei geral nacional que rege especificamente o
regime jurídico e a atuação das sociedades de economia mista e das empresas públicas de todo o país.
Quando as licitações para contratação de agências forem delas, esta passou a ser a principal norma regente, ainda que seja preciso atentar-se às possíveis regulamentações individuais, estabelecidas por cada uma das entidades. A Lei 12.232/2010, assim, nessas específicas licitações, possui aplicação
subsidiária, tal como depois, por sua vez, também a Lei 8.666/93. Na prática, porém, as licitações de estatais para agências de publicidade normalmente têm seguido exatamente tudo o que dispõe a Lei 12.232/2010.
• LEI 12.232/2010: A Lei Anticorrupção Empresarial (ou Lei da Empresa Limpa), não trata sobre nenhuma etapa licitatória ou coisas do tipo. No entanto, oportuno aqui novamente mencioná-la, pois ela trata, em seu art. 5º, sobre os atos de corrupção empresarial praticados pelas agências (e empresas em geral) durante as licitações e aqueles por elas cometidos ao longo do desempenho dos contratos com o Poder Público. Importante registrar que, ainda que o tema cause, merecidamente, muita
polêmica e debate na comunidade jurídica, sua vigência e aplicação não têm afastado a vigência e a aplicação simultânea dos dispositivos e penalidades dispostas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Os crimes licitatórios correspondem a diversos modos de fraudar, perturbar ou impedir a realização da licitação ou o seu caráter competitivo
Por isso, tenha atenção nas atividades que possam frustrar a licitação, como combinações com outros participantes, pedidos do ente licitante para auxílio com edital, revelação de informações sigilosas, ou qualquer comportamento que possibilite conceder uma vantagem a NOVA/SB ou qualquer outro concorrente da licitação.
O Programa de Integridade Corporativa da nova/sb não a proíbe de constituir consórcios com outras empresas para que, juntas, participem de licitações, desde que todas possuam programa de integridade devidamente implementado e, claro, não constem dos cadastros estatais de empresas inidôneas e suspensas (requisitos obrigatórios!).
Além disso, deverão ser observados os seguintes procedimentos a serem coordenados pelo Gerente de Integridade Corporativa:
• Uma cópia do CÓDIGO DE INTEGRIDADE DA NOVA/SB deverá ser entregue às demais consorciadas;
• Os sócios das empresas consorciadas deverão preencher questionário de background check;
• As empresas consorciadas deverão assinar declaração de conhecimento e comprometimento com as regras do PROGRAMA DE INTEGRIDADE CORPORATIVA DA NOVA/SB;
• Realizar diligências específicas para verificar se a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s) no consórcio possui(em) histórico de prática de atos lesivos ilícitos relacionados a corrupção e fraude a licitações e contratos administrativos;
• Realizar diligências para verificar se os sócios a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvida(s) no consórcio possuem histórico de prática de ilícitos relacionados a corrupção e fraude a licitações e contratos administrativos.
Outrossim, deverão constar, nos documentos de regulamentação do consórcio, especialmente no Termo de Compromisso de Constituição e no Termo de Constituição:
• Declaração das consorciadas quanto ao seu comprometimento com a observância às disposições da legislação vigente, preocupando-se com conflito de interesses e repudiando expressamente a prática de fraude e corrupção;
• Obrigação mútua de comunicação em caso de cometimento de atos fraudulentos ou de corrupção por parte de outra consorciada;
• Previsão de responsabilidade específica da consorciada que praticar atos fraudulentos ou de corrupção, inclusive com a sua exclusão do consórcio e obrigação de ressarcimento por eventuais perdas e danos ocasionados às demais consorciadas em virtude da sua má-conduta.
EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A execução dos contratos celebrados com a Administração Pública deverá se dar nos exatos termos contratados. Eventuais alterações imprescindíveis serão formalizadas em comunicações oficiais e, quando necessário, mediante a celebração de termo aditivo.
As discussões quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e quanto à celebração de eventuais aditivos deverão observar as disposições legais e os procedimentos institucionais exigíveis.
A subcontratação promovida nos contratos celebrados com a Administração Pública observará o disposto na legislação aplicável e nos respectivos editais e contratos, notadamente quanto às obrigações específicas em contratação de agência de propaganda pela Administração Pública.
Os dados relativos aos contratos celebrados com a Administração Pública, incluindo o registro de comunicações formais, o plano de comunicação publicitária com as peças e demais tarefas executadas e o registro contábil e demonstrações financeiras, deverão ser armazenados por prazo indeterminado.
O Comitê de Ética acompanhará ativamente a execução dos contratos administrativos, dando especial atenção aos valores e aos destinatários das verbas públicas utilizadas com na produção e na veiculação das peças publicitárias. Deverá, por exemplo: (i) fiscalizar e proibir a cotação de preços com empresas e profissionais que constem em cadastros estatais de inidoneidade ou perante os quais existem suspeitas relacionadas à integridade; (ii) exigir das contratadas a anuência formal às regras do Programa de Integridade Corporativa da nova/sb; (iii) verificar a conformidade dos valores cotados com aqueles praticados no mercado; (iv) examinar a legalidade da motivação de eventuais solicitações e situações excepcionais; e (v)
atentar-se para o conteúdo das atas de reunião que se realizarem com a presença de representantes das demais agências que figurem no mesmo contrato administrativo. Perante qualquer indício de irregularidade, ocorrida ou iminente, a situação deverá ser por ele encaminhada ao Comitê de Ética, a quem caberá prontamente decidir as ações a serem adotadas.
Em relação aos processos para celebração de termos aditivos, deverão ser informados imediatamente ao Comitê de Ética, que poderá solicitar pareceres e opinativos de consultores externos quanto à legalidade e validade (inclusive técnica) dos aditivos pretendidos.
PREVENÇÃO DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS E CARTÉIS DE LICITAÇÕES
A NOVA/SB veda práticas anticoncorrenciais e cartelização nas licitações em que participa e na contratação de fornecedores para execução de contratos administrativos.
São exemplos de práticas vetadas pela NOVA/SB durante a licitação:
• Propor ajustes de preços com concorrentes;
• Afastar potencial Concorrente por meio de ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
(como fatiamento de licitações);
• Desistir de participar de licitação por ordem de Concorrente;
• Pagar para que Concorrente desista de participar de licitação.
São exemplos de práticas vetadas pela NOVA/SB na execução do contrato administrativo:
• Propor ajustes com outras contratadas em procedimentos internos;
• Favorecer mídias e fornecedores em detrimento do interesse do cliente;
• Favorecer mídias e fornecedores por corrupção em conluio com o cliente;
• Pedir para prorrogar ou aditar contrato sem a existência de previsão legal, oferecendo
vantagem ao Agente Público.
Para mitigar os riscos de ocorrência de práticas anticoncorrenciais e cartelização nas licitações, os membros da NOVA/SB devem seguir:
• Política de comunicação com concorrentes e fornecedores em contratos administrativo, sendo que a comunicação deverá ser feita, sempre que possível, de modo formal e registrada para controle posterior;
• Diretriz geral de cotação por envelope fechado com no mínimo 3 (três) propostas para contratação de fornecedores na execução de contratos administrativos.
A cotação por envelope fechado é realizada pelo departamento de produção com no mínimo 3 (três) fornecedores. O modelo de cotação por envelope fechado tem por finalidade:
• Valorizar a impessoalidade, uma vez que a não identificação dos fornecedores afasta a possibilidade de favorecer algum concorrente;
• Proteger a NOVA/SB de práticas anticoncorrenciais, uma vez que potencializa a competição entre fornecedores, abrindo espaço para fornecedores interessados em participar – ainda que não tenham prestado serviços à agência anteriormente;
• Permitir alcançar patamares mais competitivos de preço de mercado e traçar com mais rigor parâmetro de preço, uma vez que o modelo de competição favorece o oferecimento do menor preço e impossibilita qualquer acordo ou conluio da NOVA/SB com um fornecedor específico;
• Inviabilizar o superfaturamento ou mesmo a lavagem de dinheiro;
• Valorizar a transparência na condução do processo, na conferência do resultado e na comunicação do resultado a todos os envolvidos.
Em destaque:
Vale ressaltar que esse modelo só é possível porque a NOVA/SB proíbe a prática de “BV de produção com os seus fornecedores, isto é, a contratação de produtores e outros fornecedores não se baseia em valores repassados à agência, ou em relacionamento paralelo existente entre agência e produtora, à revelia dos interesses do cliente.